MANDADO DE SEGURANÇA

MANDADO DE SEGURANÇA

 

 

 

Mandado de Segurança


O mandado de segurança é uma das garantias que a Constituição Federal assegura aos indivíduos para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Assim, em face de cobrança de tributo indevido pode o contribuinte, em princípio, valer-se do mandado de segurança.


O mandado de segurança é preventivo quando, já existente a situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada. É preventivo porque tende a evitar a lesão de direito, mas pressupõe a existência da situação concreta na qual o impetrante afirma residir o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar no judiciário.

Em matéria tributária merece o mandado de segurança preventivo especial atenção. O parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional, estabelece que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Isto significa que, tendo conhecimento da ocorrência de um fato tributável, a autoridade administrativa não pode deixar de fazer o lançamento correspondente. Assim, editada uma lei criando ou aumentando tributo, desde que ocorrida à situação de fato sobre a qual incide, gerando a possibilidade de sua cobrança, desde logo é viável a impetração de mandado de segurança preventivo. Não terá o contribuinte de esperar que se concretize a ameaça dessa cobrança. O justo receio, a ensejar a impetração, decorre do dever legal da autoridade de fazer a cobrança. Não é razoável presumir-se que a autoridade administrativa vai descumprir seu dever.